Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS
CONSELHO DE REPRESENTANTES ESTADUAIS E DO DISTRITO
FEDERAL EM BRASÍLIA


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADE


Art. 1° O CONSELHO DE REPRESENTANTES ESTADUAIS E DO DISTRITO
FEDERAL EM BRASÍLIA – CONREP, composto pelos representantes dos Estados e
do Distrito Federal em Brasília, é uma associação civil sem fins econômicos, com
personalidade jurídica de direito privado.


Art. 2° O CONREP será regido nos termos de seu estatuto e pela legislação brasileira
vigente e exercerá suas atividades por prazo indeterminado, tendo sede e foro na
Capital da República.


Art. 3° O CONREP tem como missão promover a integração e o fortalecimento das
relações entre as Representações dos Estados e do Distrito Federal em Brasília e
articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse da maioria de seus
membros, de modo a representá-los politicamente perante as esferas do Governo
Federal e entes federativos e outras instituições.


Art. 4° Para consecução da finalidade estabelecida no caput do artigo anterior, as
atividades do CONREP compreendem:
I – A cooperação técnica no que tange às melhores práticas para o acompanhamento de
projetos, convênios, contratos e demais assuntos de interesse dos governos estaduais
em Brasília, junto aos poderes da União, organizações não governamentais, embaixadas
e organismos internacionais;
II – Promover e estimular o amplo debate, inclusive por meio de encontros, mesas
redondas, seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos, sobre matérias de
relacionamento institucional e governamental, notadamente no que se refere à atuação
no processo de decisão política, da participação na formulação de políticas públicas, da
elaboração e estabelecimento de estratégias de relações governamentais, da análise dos
riscos regulatórios ou normativos e da defesa dos interesses daqueles representados
nesses processos.
III – Realizar ações, cursos e treinamentos para o fortalecimento da gestão de recursos
humanos, com ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação.
IV – Realizar estudos e de pesquisas, criação e desenvolvimento de ferramentas, bem
como a capacitação de servidores.
V – Promover o intercâmbio de experiências, de ideias e de propostas com o objetivo de
contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.
Parágrafo único – O CONREP realizará as atividades previstas neste artigo por meio da
colaboração de seus membros efetivos e honoríficos, bem como de seus órgãos de
Direção e de seu corpo técnico-profissional, admitindo-se, entretanto, a contratação de
consultorias técnicas especializadas, quando o caso assim demandar.


Art. 5° A fim de preservar o compromisso com a sua missão social e institucional, o
CONREP se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:
I – Incentivo à participação efetiva das Representações dos Estados, representadas por
seus titulares, nas atividades do CONREP, visando a manter a atuação conjunta, coesa,
proativa e politicamente coordenada;
II – Busca constante de parcerias, sinergias e inovações, de modo a aprimorar a gestão
técnico-institucional do CONREP e a garantir o financiamento e a sustentabilidade de
suas ações finalísticas;
III – Vedação da prestação de fiança, aval, caução e quaisquer espécies de garantia real
ou fidejussória;
IV – Aplicação integral dos recursos, exclusivamente na consecução dos objetivos
previstos neste Estatuto;
V – Utilização dos seus bens e direitos somente para realizar os objetivos estatutários,
sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos objetivos; e


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Seção I
Do Quadro Social


Art. 6° O CONREP é constituído por:
I – Membros Efetivos – Formado pelos titulares das Representantes dos Estados e do
Distrito Federal em Brasília; e
II – Membros Honoríficos, representados por ex-membros do CONREP que atendam
aos seguintes pré-requisitos:
a) tenham prestado serviços de reconhecida relevância ao CONREP; e
b) tenha comprovada experiência, conhecimento, capacidade técnica e/ou articulação
política no tocante às finalidades do CONREP, podendo contribuir, com essas
competências, para com os objetivos institucionais, projetos e atividades do CONREP.
Parágrafo único – A admissão de membro honorífico poderá ser proposta por qualquer
membro efetivo do CONREP, mediante justificativa fundamentada, sendo que a
proposição respectiva deverá ser aprovada por 4/5 (quatro quintos) de seus membros
efetivos.


Seção II
Dos Deveres e Direitos dos Associados


Art. 7° São deveres dos membros do CONREP:
I – Manter a confidencialidade em relação às informações, dados e/ou documentações
sigilosas às quais possam ter acesso em virtude de sua participação no Conselho;
II – Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais normas exaradas pelos órgãos
competentes da entidade;
IV – Denunciar quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, tanto aos
órgãos de administração do Conselho, como ao Ministério Público;
V – Zelar pelo patrimônio material e imaterial do Conselho; e
VI – Solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e manter o espírito de harmonia.


Art. 8° São direitos dos membros efetivos do CONREP:
I – Votar e ser votado para cargos eletivos do Conselho;
II – Propor convocação de assembleias extraordinárias;
III – Participar das reuniões – presenciais e/ou virtuais – e outras atividades do
CONREP;
IV- Representar o Conselho, mediante designação da Presidência; e
V – Exercer o controle finalístico das ações do CONREP.


Art. 9º São condutas vedadas aos membros do CONREP:
I – Compor o corpo técnico-profissional do CONREP para a realização de trabalho a ser
remunerado;
II – Delegar, sem o prévio consentimento da Presidência, a incumbência de representar
o CONREP para pessoa que não seja membro da entidade; e
III – Receber remuneração por sua participação nas atividades do Conselho.


Seção III
Das Penalidades


Art. 10. O associado que deixar de cumprir o disposto no artigo 7º estará sujeito às
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão; ou
III – Exclusão.
Parágrafo único. Será sempre assegurado o exercício do direito de defesa, contraditório
e direito a recurso para o associado envolvido em procedimento administrativo de
punição, e recurso ao associado advertido, suspenso ou excluído.


CAPÍTULO III

Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos


Art. 11. São órgão deliberativos e administrativos do CONREP:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Seção I
Das Assembleias


Art.12. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação e normatização do
CONREP, sendo composto exclusivamente pelos membros efetivos ou por seus
substitutos legais.


Art.13. A Assembleia Geral se reúne ordinária e extraordinariamente.
§ 1º – As assembleias ordinárias serão, no mínimo, trimestrais, devendo ocorrer, sempre
que possível, nas datas pré-fixadas na agenda anual do CONREP, sendo que, na
impossibilidade de realização na data previamente agendada, o ato convocatório
respectivo deverá se dar com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo, quando assunto
relevante exigir, sendo convocadas pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, 1/5 (um
quinto) dos membros efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 3º O ato convocatório das reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, mencionará
local, data, formato, horário e pauta mínima.
§ 4º – As assembleias poderão ocorrer de modo remoto ou presencial;
§ 5º – Por ocasião das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral, o
CONREP não arcará com a aquisição de passagens e o pagamento de diárias dos
membros da Assembleia Geral, bem como de seus eventuais substitutos e/ou servidores
e técnicos que os acompanhem, despesas essas que deverão ser custeadas integralmente
pelos Estados respectivos, já que tal participação constitui-se em obrigação estatutária
cujo ônus deve recair sobre cada ente federativo representado.


Art.14. Compete privativamente, à Assembleia Geral:
I – Formular a política geral do CONREP, fixando diretrizes e prioridades de atuação;
II – Avaliar a conformidade das ações executadas com as diretrizes políticas adotadas;
III – Eleger os membros integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelo
voto direto, secreto e nominal;
IV – Deliberar sobre as medidas de responsabilização aplicáveis no caso de eventuais
situações resultantes de omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas
do CONREP e/ou por envolvimento de seus membros em ação desabonadora e
prejudicial ao nome e ao bom funcionamento da entidade;
V – Aprovar o relatório de atividades da Diretoria, parecer do Conselho Fiscal, e a
prestação de contas anual, bem como balanços patrimonial e as demonstrações
contábeis;
VI – Deliberar acerca da admissão de membros honoríficos;
VII – Definir o valor das contribuições sociais dos membros;
VIII – Deliberar sobre a reforma deste Estatuto;
IX – Julgar, como instância revisora, os recursos interpostos em face da Presidência e da
Comissão Fiscal;
X – Decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seus bens.
§ 1º A deliberação prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser objeto de pauta da
Assembleia depois de ultimado o procedimento formal cabível, em que se oportunize
ao membro em questão o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Somente o membro cuja Representação do Estado respectiva estiver adimplente
com as contribuições sociais devidas ao CONREP estará apto a votar nas decisões
relativas aos incisos III e VI, bem como nos assuntos relacionados à destinação dos
recursos financeiros do CONREP.


Art.15. O quórum mínimo para a instalação de qualquer reunião da Assembleia Geral
em primeira chamada será de metade mais um dos membros, sendo que, em segunda
chamada, a ser realizada 15 (quinze) minutos após a primeira, o quórum será livre.
§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes.
§ 2º A dissolução do CONREP deverá ser apreciada em reunião convocada
especificamente para esse fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos, ou com menos de 1/3 (um
terço) na segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos depois da
primeira.
§ 3º – Destinação do seu patrimônio remanescente, no caso de dissolução, e depois de
atendidos os compromissos existentes, inclusive as doações condicionadas, se as
houver, para instituição ou entidade congênere;
§ 4º – A alteração deste Estatuto deverá ser apreciada em reunião convocada para esse
fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos seus membros efetivos, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda
convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos depois da primeira.
§ 5º Cada membro efetivo ou representante legal terá direito a 01 (um) voto.
Art. 16. As reuniões e assembleias poderão ter a participação de convidados, com
direito a voz como orador.
Parágrafo único – O convidado só poderá participar com direito a voto se no edital de
convocação tenha a informação de sua participação no evento.


Seção II
Da Administração


Art. 17. O CONREP será administrado por uma Diretoria Executiva e Secretaria
Executiva.
Parágrafo único. Composição da Diretoria Executiva:
I – Presidente Executivo;
II – Vice-Presidente Executivo;
III – Vice-Presidente Financeiro;
IV – Vice-Presidente Qualificação e Cursos;
V – Vice-Presidente de Relações Institucionais e Jurídico.
Art. 18. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço
patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiro e contábeis;
II – Remeter anualmente aos seus membros cópia do balanço patrimonial da entidade,
devidamente acompanhado do relatório de atividades;
III – Atender, nos prazos legais e regulamentares, as exigências determinadas pelos
órgãos ou entidades de fiscalização das esferas Municipais, Estaduais, Federal e do
Distrito Federal;
IV – Manter em dia a escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a
legislação específica;
V- Deliberar acerca da pertinência, viabilidade e critérios de escolha dos profissionais
ou empresas a serem contratados para a prestação de serviços de consultoria
especializada, quando os serviços em questão não exigirem contratação imediata ou
emergencial;
VI – A Diretoria poderá instituir comissões especiais ou Grupos de Trabalho (GT’s) para
capitanear a condução de alguma iniciativa pertinente aos eixos de atuação estratégica
do CONREP e ou promover estudos pareceres sobre temáticas específicas de interesse
institucional, ou, ainda, para representá-la, oficialmente, em eventos ou junto a
entidades diversas.
VII – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Plano de ação anual, com previsão de
receitas e despesas para o exercício seguinte ou, ainda, um relatório que, por sua vez,
poderá ser anual ou plurianual;
VIII – Elaborar prestação de contas sempre que requisitadas por parceiros públicos ou
privados;
IX – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as suas próprias deliberações e
aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
X – Administrar os bens patrimoniais do CONREP.
XI – Difundir os objetivos e ideais do CONREP perante órgãos públicos e privados de
sua Região de representação;
XII – Promover o intercâmbio de experiências entre as Representações e outros órgãos
internacionais ou nacionais;
XIII – Desenvolver estudos e pesquisas em temas específicos de interesse do Conselho.
Art. 19. Compete ao (à) Presidente:
I – Administrar o CONREP de acordo com o disposto neste Estatuto e com as
deliberações a ele designadas pela Assembleia e ou Diretoria Executiva;
II – Representar o CONREP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais normas exaradas pelo Conselho;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva tendo, nas votações, direito
também ao voto de desempate, caso necessário;
V – Indicar o Secretário Executivo, bem como seu substituto eventual, após aprovação
da Diretoria Executiva.
VI – Assinar, conjuntamente com o Vice-presidente financeiro, todas as transações
bancárias ou documentos que representem valores;
VII – Deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do CONREP e
sobre questões omissas neste Estatuto;
Art. 20. Compete às Vice-Presidências:
I – Auxiliar o(a) Presidente no cumprimento de seus deveres estatutários;
II – Exercer, por delegação da presidência, a representação do CONREP;
III – Representar o CONREP em suas respectivas Regiões, podendo delegar esta
competência a outro Representante da mesma região, de modo que a região respectiva
sempre esteja devidamente representada nas reuniões e eventos de interesse do
CONREP; e
IV – Organizar e promover reuniões regionais do CONREP com os demais
Representantes da mesma região, com o escopo de discutir demandas elou pautas
regionais específicas, para posterior socialização junto ao Conselho.
Art. 21. Compete aos Vice-Presidentes:
§ 1º – Ao Vice-Presidente Executivo:
I – Auxiliar o Presidente em todos os atos necessários a consecução do CONREP;
II – Substituir o Presidente temporariamente por no máximo 30 (trinta) dias.
§ 2º – Ao Vice-Presidente Financeiro:
I – Auxiliar o Presidente em todos os atos necessários a consecução do CONREP;
II – Administrar os orçamentos financeiros, escrituração contábil;
III – Assinar conjuntamente com o Presidente, todas as transações bancárias ou
documentos que represente valores;
IV – Acompanhar a situação dos membros que estejam em situação de inadimplência no
tocante ao pagamento da contribuição de representação institucional
(mensalidade/anuidade), envidando esforços junto a esses membros no sentido da
regularização.
§ 3º – Ao Vice-Presidente Qualificação e Cursos:
I – Auxiliar o Presidente em todos os atos necessários a consecução do CONREP;
II – Acompanhar e coordenar processos de treinamentos, cursos e afins;
§ 4º Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais e Jurídico:
I – Auxiliar o Presidente em todos os atos necessários a consecução do CONREP;
II – Acompanhar, dar andamento e manter os dados atualizados dos processos de
interesse do CONREP.


Seção III
Da Secretaria Executiva


Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão executor do CONREP, subordinada à
presidência Diretoria Executiva, e conduzida por Secretário Executivo.


Art. 23. A Secretaria Executiva é composta por:
I – Secretário(a) Executivo, nomeado ou contratado após aprovação do nome pela
Diretoria Executiva.
II – Equipe técnico-administrativa com finalidade executiva, cuja constituição,
coordenação, atividades, remuneração, normas, procedimentos organizativos e de
funcionamento são definidos em regulamentos próprios pelo Secretário Executivo em
ato específico.
III – Câmaras Técnicas Temáticas, com finalidade de assessoramento, cuja criação,
extinção, coordenação e normas de funcionamento deverão ser estabelecidas em
Regimento Interno da Secretaria Executiva.
IV – Os integrantes da Secretaria Executiva poderão ser remunerados, se o orçamento
permitir.


Art. 24. À Secretaria Executiva compete:
I – Assessorar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e as Assembleias na condução
de seus trabalhos e atividades;
II – Elaborar os documentos necessários ao bom e fiel cumprimento dos mandatos, em
especial aqueles pertinentes à Proposta Orçamentária e respectiva prestação de contas;
III – Prestar assessoramento técnico com vistas ao aperfeiçoamento das Representações,
executando as atividades que se fizerem necessárias;
IV – Requerer, aos Representantes, a indicação de um (1) técnico e um (1) suplente, que
comporão as Câmaras Técnicas em suas áreas temáticas, ressalvando-se que, despesas
com diárias e passagens dos indicados correrão à conta das respectivas Representações.


Art. 25. Compete ao Secretário Executivo
I – Respeitado o conhecimento específico e adequação às posições e interesses do
Conselho, indicar os componentes da equipe técnico-administrativa da Secretaria
Executiva, submetendo os nomes à aprovação da Diretoria Executiva.
II – Assessorar a Presidência, as Vice-Presidências, o Conselho Fiscal e as Assembleias
na condução de seus trabalhos e atividades;
III- Compor Comissão Eleitoral.
Do Conselho Fiscal


Art. 26. O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares
e 2 (dois) suplentes, eleitos e empossados juntamente com os membros da Diretoria
Executiva.
§ 1º O Conselho Fiscal escolherá o(a) respectivo(a) presidente, dentre seus membros
titulares.


Art. 27. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e controle do CONREP, a quem
incumbe examinar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva, bem como
apreciar os demonstrativos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais da
entidade, elaborando os pareceres competentes para a deliberação do Conselho.
§1º – As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas, ordinariamente,
semestralmente ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de um
dos membros da Diretoria Executiva do CONREP, quando assunto relevante o exigir.
§ 2º – O Conselho Fiscal poderá indicar 01 (um) especialista da área financeira e/ou
contábil de sua respectiva Representação para auxiliá-lo na análise da prestação de
contas e na emissão dos pareceres correlatos, sendo que a referida equipe de
especialistas poderá fazer reuniões preparatórias, solicitar documentos e informações
complementares para e emissão de relatório prévio, desde que em tais ocasiões haja um
representante membro presente.


Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal
I – Emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil e financeira solicitados pela
presidência;
II – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos que forem repassados ao CONREP,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
III – Examinar os Balancetes Mensais e o Balanço Patrimonial Anual, emitindo parecer
sobre a legalidade das receitas e despesas e das aplicações dos recursos;
IV – Aprovar o orçamento anual do CONREP e acompanhar a sua execução;
V – Aprovar o remanejamento de recursos de uma atividade, programa ou elemento de
despesa para outra rubrica, realizada pelo setor competente de forma justificada;
VI – Opinar sobre a realização de despesa elou operação financeira não prevista no
orçamento;
VII – Oferecer orientações à presidência e à Secretaria Executiva, em assuntos de
natureza contábil, financeira e de outras que possam contribuir para a melhoria dos atos
de gestão;
VIII – Para a consecução dos trabalhados o Conselho Fiscal poderá convocar a Diretoria
Executiva ou membros, requisitar documentos e informações a Diretoria Executiva.
IX – Convocar reunião da Diretoria Executiva;
X – Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva quando convocado.
Dos Cargos Eletivos


Art. 29. Os cargos eletivos do CONREP são:
§ 1º – Cargos que compõem a Diretoria Executiva e os do Conselho Fiscal:
§ 2º – Os cargos eletivos terão mandato de 1 (um) ano, iniciando em 1º de janeiro até 31
de dezembro, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º – Os cargos eletivos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser ocupados por
pessoas que representem as 05 (cinco) regiões do país.
§ 4º – O cargo de presidente da Diretoria Executiva deverá observar a alternância
regional, de modo que uma mesma região só tenha membro como Presidente após todas
as outras regiões terem membros ocupando o cargo de Presidente.
§ 5º – Na escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será
considerado o critério de representação regional, de modo que sua composição seja
integrada por representantes de todas as cinco regiões do País.
Das Eleições


Art. 30. As Eleições Gerais, serão realizadas por meio de votação direta, secreta,
uninominal em escrutínio secreto, em Assembleia Geral.
§ 1º – O cargo de Presidente: será eleito pelo plenário da Assembleia, por meio de
votação direta, secreta e uninominal;
§ 2º – Os quatro cargos de Vice-presidente: cada qual eleito pelo colegiado circunscrito
aos membros da respectiva região.
§ 3º – Os 5 (cinco) membros do Conselho Fiscal: serão eleitos pelo plenário da
Assembleia, por meio de votação direta, secreta e uninominal;
I – Os 3 (três) mais votados serão os Conselheiros Titulares e os 2 (dois) restantes
membros suplentes, a ordem dos membros será obedecida pelo resultado da votação.


Art. 31. Da ordem de votação dos cargos eletivos do CONREP.
§ 1º – Primeira votação para Presidente da Diretoria Executiva e dos membros do
Conselho Fiscal;
§ 2º – Segunda votação para as quatros Vice-Presidência pelos membros da
circunscrição da respectiva região;


Art. 32. Somente o membro efetivo cuja Representação do Estado respectiva estiver
adimplente com as contribuições sociais devidas ao CONREP estará apto a votar e ser
votado.


Art. 33. O registro das candidaturas ao cargo de Presidente e dos Conselheiros Fiscais
deverá ser requerido à Comissão Eleitoral na primeira hora da Assembleia em que
ocorrerá o processo eleitoral, cabendo ao presidente da referida Comissão anunciar à
Assembleia as candidaturas devidamente registradas e homologadas.


Art. 34. Após o anúncio das candidaturas registradas e homologadas, a Comissão
Eleitoral designará um prazo para a apresentação e discussão das propostas dos
candidatos inscritos junto ao Conselho, observando-se a equidade de tempo entre os
candidatos.


Art. 35. Após a apresentação a que se refere o artigo antecedente, proceder-se-á à
votação e à apuração dos votos, elegendo-se Presidente o(a) candidato(a) que obtiver a
maior votação.


Art. 36. Eleito(a) o(a) Presidente, haverá prazo para que os membros de cada uma das 4
(quatro) regiões geográficas do país se reúnam nos colegiados específicos, com auxílio
da Comissão Eleitoral, e elejam, cada qual, o membro que irá ocupar a vice-presidência
que cabe à respectiva região.


Seção I
Da Comissão Eleitoral


Art. 37. A Comissão Eleitoral é órgão auxiliar, incumbida de promover a eleição dos
membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, composta por 03 (três) membros.


Art. 38. A Comissão Eleitoral será nomeada até 01 (um) mês antes da data marcada
para a eleição, encerrando suas atividades na solenidade de posse dos eleitos.


Art. 39. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatar.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão, dentre os seus pares, o
seu Presidente e o Relator.


Art. 40. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral, estabelecendo suas regras;
II – Dar publicidade aos membros do CONREP do processo eleitoral e suas normas;
III – Divulgar a relação dos membros impedidos de ser votados em razão de
descumprimento de obrigações estatutárias, conferindo-lhes prazo para saná-las;
IV – Proceder ao registro das candidaturas e divulgá-las aos membros do CONREP;
V – Fixar previamente o prazo para cada candidato apresentar a sua proposta de
trabalho perante o Conselho;
VI – Definir o formato da votação;
VII – Apurar os votos e divulgar o seu resultado, submetendo-o à homologação do
Conselho;
VIII – Receber e decidir os recursos e impugnações interpostas, conforme
regulamentação;
IX – Dar posse em ato continuo aos eleitos, sem prejuízo de que se promova, em data
posterior, cerimônia específica para dar à posse em sessão solene; e
X – Deliberar sobre os casos omissos.


CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL


Art. 41. O patrimônio do CONREP é constituído de:
I – Valores, direitos e bens (móveis e imóveis), obtidos por meio de doação, legado,
aquisição direta e dotações oficiais; e
II – Resultado líquido, eventualmente apurado, de atividades e/ou fundos que vier a
constituir.


Art. 42. Constituem receitas do CONREP:
I – As contribuições dos membros efetivos pagas mensalmente e/ou anualmente.
II – As rendas patrimoniais;
III – As subvenções e os auxílios, em espécie;
IV – As rendas de aplicações financeiras, sendo vedadas as aplicações de risco;
V – As contribuições recebidas de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
e
VI – Recursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no inciso I deste artigo deverão ser
recolhidas ao CONREP, por meio que permita sua identificação.


Art. 43. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual,
será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro.


Art. 44. A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:
I – Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis;
II – Relatório de atividades da Diretoria Executiva e da Secretaria Executiva,
acompanhado de notas explicativas contendo informações sobre fatos relevantes
relacionados com atividades e programas em andamento.


Art. 45. Até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro será
dada a devida publicidade ao balanço patrimonial do CONREP.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 46. A perda do cargo de Representante do Estado em Brasília implicará perda do
cargo no CONREP para qual foi eleito.
§ 1º – O membro efetivo comunicará sua ocorrência imediatamente à Diretoria
Executiva do CONREP a perda do cargo Representante.
§ 2º Em sendo o(a) próprio(a) Presidente a perder do cargo de Representante, o fato
deverá ser comunicado imediatamente a Diretoria Executiva.
I – Com o cargo de Presidente vago assume a Presidência o Vice-Presidente Executivo,
que imediatamente comunicará a todos os membros efetivos.
II – Sendo os cargos vagos de Vice-presidência e ou de Conselheiros Fiscais o
Presidente comunicará a todos os membros efetivos.
III – A Presidência convocará para reunião os membros efetivos da região geográfica,
com o objetivo exclusivo de promover nova eleição para de preenchimento do cargo
vago a que tem direito e que lhe foi conferido na última Assembleia.


Art. 47. Os Membros Efetivos, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Membros
Honoríficos não fazem jus ao recebimento de proventos, vantagens e benefícios
pecuniários a qualquer título, salvo quanto ao ressarcimento de despesas decorrentes de
viagens, reuniões e eventos empreendidos para representação do CONREP, por
designação da presidência.


Art. 48. Todas as pessoas físicas e jurídicas referidas neste Estatuto têm o dever de zelar
pelo patrimônio material e imaterial do CONREP, de solidarizar-se na consecução dos
seus objetivos e de manter o espírito de harmonia entre si.
§ 1º Caberá à Diretoria Executiva e à Secretaria Executiva, conforme a respectiva
competência, promover as medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou
dispensa do responsável pela violação dos deveres enunciados no caput deste artigo,
sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano causado.
§ 2º Quando a natureza do fato o exigir, a Diretoria Executiva e a Secretaria Executiva,
conforme a respectiva competência, adotarão os procedimentos regulares para apurar e
comprovar a violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela
decorrente, garantindo-se, em qualquer caso, o exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa.


Art. 49. Nenhum membro responderá, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
do CONREP regularmente contraídas.


Art. 50. As reuniões dos membros da Diretoria Executiva, bem como as reuniões
ordinárias ou extraordinárias do CONREP deverão ser registradas integralmente por
meio de ATA PRIMÁRIA, na qual será anexada a lista de frequência dos presentes.
Parágrafo único. A Ata Primária será registrada no livro ata do CONREP e poderá ser
livremente consultada por qualquer membro da entidade.


Art. 51. A partir da Ata Primária a que se refere o artigo anterior, será extraído um
EXTRATO DE ATA, que conterá as deliberações passíveis de providências e/ou
posicionamentos institucionais, objetivando que seja lido e submetido à aprovação do
colegiado respectivo no início da reunião subsequente, com a coleta das assinaturas dos
presentes, para posterior registro em cartório e disponibilização do seu conteúdo para
consulta de qualquer membro.


Art. 52. As atas primárias e seus respectivos extratos, tanto no que se refere às reuniões
dos membros da presidência, como às reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho e, ainda, às reuniões da Comissão Fiscal, serão, preferencialmente, lavrados e
assinados digitalmente mediante processo de certificação digital das assinaturas dos
seus signatários respectivos.


Art. 53. A instituição da Secretaria Executiva não é obrigatória e sua criação e
dissolução dependerá de aprovação da Assembleia Geral.


Art. 54. O disposto no § 2º do Art. 14 e no Art. 32 não serão aplicados no ano de
constituição do CONREP.


Art. 55. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, revogando-se as disposições em
contrário.


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Eric Lisboa Coda Dias
Presidente
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Romildo Gastão da Silva
Advogado – OAB 13.678/DF
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Elizabeth Barros Cavalcanti
Secretária